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ARTIGO

Agência Mundial Antidopagem

RFD Nº02

O CONTROLO DE ANTIDOPAGEM: PROCEDIMENTOS – 2(1)

Por Basil Ribeiro

Medicina desportiva e DCO da FIFA

Uma Norma importante regulamentadora do Código Mundial de Antidopagem é a International Standard for TESTING and INVESTIGATIONS, que se encontra efetiva desde 1/1/2021. Os Anexos E e F são os que interessam para análise neste texto e referem-se, respetivamente, ao volume insuficiente fornecida pelo atleta (amostra parcial) e quando a urina recolhida não apresenta a gravidade específica para análise.

O atleta deve submeter para análise pelo menos 90ml de urina, a qual será distribuída, primeiro no frasco B (menos quantidade) e depois no frasco A até ao nível indicado por uma marca existente no frasco. O frasco A que será usado em primeira instância para análise e o frasco B é guardado com a urina congelada, a qual pode ser usada para a eventual realização de contra-análise, situação que ocorre se for encontrada uma situação analítica adversa (positivo) após análise do conteúdo do frasco A.

O oficial de controlo de antidopagem (DCO) deve informar o atleta da falta de volume adequado de urina acabada de fornecer e registar o valor desse volume no impresso do controlo de antidopagem (ICAD). De seguida inicia-se o procedimento para guardar a urina. O DCO pede ao atleta para:

O DCO de seguida mede a gravidade específica (GE) da urina residual que ficou no copo coletor através de um refratómetro (figuras 3 e 4) ou de tiras de análise (figura 5). A GE define-se como a relação entre a densidade de uma substância, neste caso a urina, e a densidade em relação a uma substância de referência (água). Pretende-se que exista “alguma concentração” urinária para que o sistema de análise laboratorial tenha sensibilidade suficiente para detetar mesmo quantidades ínfimas de metabolitos de substâncias dopantes.

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